ACEITAR UM ACORDO DEPOIS DE UMA AÇÃO EXECUTIVA

O atual regime legal da ação executiva para pagamento de quantia certa desaconselha fazer acordos de pagamento quando existem bens ou direitos que possam responder pelo cumprimento da dívida.

 Um acordo de pagamento é uma moratória concedida pelo credor ao devedor permitindo-lhe fazer pagamentos parciais ou em prestações, conforme a sua disponibilidade e capacidade financeira. Essa possibilidade para pagar para além do que foi inicialmente estabelecido pressupõe que o devedor esteja temporariamente impossibilitado de facto para fazer o pagamento de uma só vez e que dê garantias em caso de incumprimento. Pressupõe também que o credor confie o suficiente no devedor para acreditar que ele irá cumprir pontualmente o acordo.

O acordo de pagamento poderá surgir em vários momentos no ciclo de cobrança. O mais natural seria que surgisse nos primeiros 6 meses de maturidade. Mas não é isso que acontece. Em regra, o devedor irá resistir até onde puder sem pagar e sem fazer qualquer tipo de acordo que permita prever o pagamento. Quanto mais tempo passa sobre a data do incumprimento, maior é o risco de perda... e o desespero do credor. Esse desespero poderá conduzir o credor a aceitar qualquer tipo de acordo, em qualquer momento posterior, e sem quaisquer garantias. Mas é um erro se o fizer, a menos que o devedor esteja de facto insolvente.

Se a proposta de acordo surgir após a entrada de uma ação executiva, haverá que ponderar com cuidado a sua admissibilidade. Em especial, se já tiverem sido penhorados bens, há que verificar muito bem o tipo e o valor dos bens penhorados. Se ocorrer o bem penhorado ter um valor superior à dívida, o credor não tem qualquer interesse em substituir essa garantia por uma mera promessa ou expetativa de recebimento. Seria o mesmo que trocar uma garantia por uma esperança.

No passado, um acordo de pagamento suspendia a ação executiva. Agora não. A existência do acordo faz extinguir a execução (curiosamente, isso não acontece nas execuções fiscais). Essa circunstância acaba por desaconselhar a possibilidade de acordo, mesmo que os bens sejam convertidos em hipoteca ou penhor como permite atualmente a lei. A possibilidade de um acordo numa ação executiva acaba por se circunscrever na prática às hipóteses em que não é penhorado qualquer bem ou em que os bens encontrados representam menos de 1/3 do valor da dívida. Em todas as outras circunstâncias é preferível jogar pelo seguro e liquidar o que houver. Só não será assim se existirem garantias adicionais.

Tente isto: Se, após ter dado entrada de uma ação executiva, o devedor lhe propuser um acordo de pagamento, verifique qual o seu património, se foram penhorados bens e qual o valor estimado desses bens. Se o valor dos bens penhorados ou suscetiveis de penhora for superior ao valor da execução, deve ponderar a não aceitação do acordo de pagamento que lhe for proposto. Se for inferior, deve considerar aceitar. Porém, deve declarar a vontade de converter os bens penhorados em hipoteca ou em penhor e pedir uma fiança dos gerentes ou de alguém próximo do devedor.