Não existe um único conceito universal mas vários conceitos de cobrança duvidosa. No âmbito fiscal existem pelo menos dois, um para efeitos de IVA e outro para efeitos de IRC. Para efeitos de IVA, consideram-se de cobrança duvidosa os créditos que apresentam um risco de incobrabilidade devidamente justificado. Nestes casos, nos créditos vencidos após 01-01-2013, é possível recuperar o IVA.
Risco de incobrabilidade devidamente justificado
Para que seja possível qualificar um crédito como cobrança duvidosa é necessário que:
- existam provas objetivas de imparidade;
- tenham sido feitas diligências, documentalmente comprovadas, para o seu recebimento;
- os créditos estejam como tal evidenciados na contabilidade (verificação de imparidades e desreconhecimento do ativo).
Para além disso, é necessário que tenha decorrido um certo período de tempo desde a data de vencimento. Para efeitos de IVA, o vencimento do crédito ocorre na data estipulada no contrato celebrado ou, na ausência de prazo certo, com a interpelação feita para o cumprimento da obrigação. A partir da data de vencimento considera-se que o devedor entra em mora.
A mora a considerar varia consoante o devedor seja uma pessoa singular (sem direito à dedução ou realize operações isentas) ou seja uma pessoa coletiva.
- Quando o devedor é um particular, é necessário que os créditos estejam em mora há mais de 6 meses.
- Quando o devedor é uma empresa, é necessário que os créditos estejam em mora há mais de 24 meses.
Sujeição a pedido de autorização prévia
Para a regularização dos créditos de cobrança duvidosa em mora há mais de 24 meses, é necessário efetuar pedido de autorização prévia por via eletrónica à Autoridade Tributária (AT).
Este pedido tem que ser feito até 6 meses após a qualificação do crédito como cobrança duvidosa.
Indeferimento
O pedido considera-se indeferido tácitamente se o crédito tiver um valor superior a 150 000€ e no prazo de 8 meses não tiver ocorrido resposta ao pedido de autorização.
Deferimento
Se o crédito tiver valor igual ou inferior a 150 000€ considera-se haver deferimento tacito.
Não sujeição a pedido de autorização prévia
Os créditos em mora há mais de 6 meses (pessoal singulares) que não confiram direito à dedução não se encontram sujeitos a apresentação de pedido de autorização prévia. Nestes casos, a a AT reserva-se a faculdade de controlar, posteriormente, a legalidade da pretenção.
A regularização de imposto, nestes casos, deve ser feito no prazo de 2 anos contados a partir do primeiro dia do ano civil seguinte ao da constituição do direito à regularização.
Conclusão
O IVA representa quase um quarto do valor do crédito. As novas regras relacionadas com os créditos de cobrança duvidosa têm o sentido de penalizar menos a empresa, permitindo a regularização do IVA quando a fatura não é paga, sem que para tal tenha necessáriamente que considerar o crédito como incobrável como acontecia no passado.