O QUE É UMA INJUNÇÃO?

Uma injunção é uma providência administrativa destinada a permitir que um credor de uma prestação pecuniária acordada no âmbito de uma transacção comercial obtenha de uma forma célere (se não houver oposição) e simplificada (existe apenas um articulado) um título executivo.

O procedimento de injunção permite a um credor obter um título executivo, e este último autoriza a imediata agressão do património do devedor através de uma ação executiva.

Tem que estar em causa o incumprimento de obrigações que resultem de transacções comerciais e o devedor, poderá ser uma empresa, uma entidade pública ou uma pessoa singular, neste último caso, desde a dívida resulte do incumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00 euros.

O mecanismo de injunção é acionado mediante um preenchimento de um formulário de injunção, depois de se pagar uma taxa de justiça. De seguida, o devedor é notificado pelo Balcão Nacional de Injunções para pagar a dívida e os juros. Se não pagar nem responder no prazo de 15 dias, é atribuída força executiva à injunção.

O devedor tem a possibilidade de apresentar a sua defesa, deduzindo oposição e pagando, após a distribuição do processo, a respectiva taxa de justiça.

Havendo oposição e sendo a mesma admitida, o Juiz ordena a notificação dos intervenientes, credor e devedor, da data da audiência de discussão e julgamento a realizar nos próximos 30 dias.

A sentença que venha a ser proferida terá força de título executivo, caso condene no pagamento.
Caso não condene o réu/requerido é absolvido do pedido feito pelo credor.

Referências: Art. 7.º e seguintes do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º. do Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, Decreto-lei 32/2013 de 7 de fevereiro e Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de maio.